STJ REsp 2085315
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido em Agravo Interno no Recurso Especial, o qual não conheceu do Agravo em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, sob a fundamentação de que o recorrente não demonstrou claramente o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. 2. A embargante afirma ter ocorrido omissão, fundamentando-se na não aplicabilidade da Súmula 284/STJ e violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Súmula 111/STJ para cálculo dos honorários advocatícios até a data da concessão do benefício, conforme decisão do TRF. 3. Os Embargos de Declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se configurando omissão apta a ser sanada via Embargos a ausência de manifestação sobre todos os argumentos trazidos pela parte quando o tribunal decide de maneira fundamentada. 4. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração, que se apresentam, no caso, como manifestamente protelatórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão em Agravo Interno em Recurso Especial assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando prejudicada sua análise isolada. 4. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF.5. Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ. A parte embargante alega "Em que pese o brilhantismo e costumeiro acerto desta C. Corte, houve OMISSÃO na N. Decisão ao apontar que quanto ao valor fixado a título de honorários advocaticios, recorrente não conseguiu demonstrar em que medida tais dispositivos foram violados. Em que pese tal entendimento, o embargante impugnou especificadamente a Súmula 284 eslcarecendo que não se aplica ao caso, visto que se trata de ofensa ao artigo 20, do Código de Processo Civil, eis que o acórdão recorrido aplica a Súmula 111/STJ aos honorários, requerendo sejam esses calculados até a data concessiva do benefício, que ocorreu com a decisão do E. TRF (e-STJ Fl.206)". Sem contrarrazões. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido em Agravo Interno no Recurso Especial, o qual não conheceu do Agravo em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, sob a fundamentação de que o recorrente não demonstrou claramente o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. 2. A embargante afirma ter ocorrido omissão, fundamentando-se na não aplicabilidade da Súmula 284/STJ e violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Súmula 111/STJ para cálculo dos honorários advocatícios até a data da concessão do benefício, conforme decisão do TRF. 3. Os Embargos de Declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se configurando omissão apta a ser sanada via Embargos a ausência de manifestação sobre todos os argumentos trazidos pela parte quando o tribunal decide de maneira fundamentada. 4. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração, que se apresentam, no caso, como manifestamente protelatórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados.