STJ REsp 1829982
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860/PI, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado pela União contra a decisão da Ministra Laurita Vaz que acolheu os embargos de divergência, assim resumida (fls. 661/668): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. INTEMPSETIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. Embargos de divergência acolhidos. Alega a parte agravante que a ementa foi clara em assentar a inexistência de comprovação quanto a suspensão do expediente forense, prática que deve ser objeto de prova pela parte recorrente (fl. 677). Diz não ser o caso de provimento dos embargos de divergência, pois tal conclusão necessita efetivamente de revolvimento do acervo probatório, encontrando, consequentemente óbice na súmula 7 deste STJ, haja vista que há efetiva necessidade de revolvimento do material probatório para verificar a data de interposição bem como a circunstância de suspensão do prazo recursal (fl. 677). Instado a se manifestar, o agravado aduz que as informações trazidas aos autos constam nos acórdãos recorridos, não necessitando que a Nobre Relatora se atenha ao acervo probatório para fins de comprovação, bastando apenas a mera vista d"olhos dos dados explicitamente delineados nas decisões proferidas no presente processo, o qual não implica o reexame de fatos e provas (fl. 683). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860/PI, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022). 3. Agravo interno improvido.