Decisão · STJ

STJ AREsp 2501014

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. Rever as conclusões apresentadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve o saneamento do processo e que foi oportunizada a produção de provas testemunhais, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCENO JOSE DE OLIVEIRA, DEYVIT JOSE CARNEIRO, MARIA MATILDE DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. (fls. 515-518). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 401): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SAFRA FUTURA JULGADA PROCEDENTE, RESULTANDONO INCONFORMISMO DOS RÉUS. (1) AFASTADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS COLACIONADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO CONFRONTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, PRESENTE, AINDA, O ESPECÍFICO PEDIDO DE REFORMADO ÉDITO OBJURGADO. (2) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA,CONSIDERANDO QUE HOUVE O SANEAMENTO, COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS E A ABERTURA DE PRAZO PARA QUE AS PARTES REQUERESSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ACOLHENDO-SE, INCLUSIVE, OS PEDIDOS DOS RÉUS, O QUE OBRIGA CONCLUIR, TAMBÉM, PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), QUER AOS LITIGANTES OU AO PROCESSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 425-430). Alega a agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a decisão "não se ateve aos requisitos elementares e amealhados durante o recurso, para resultar na procedência da ação ajuizada contra o recorrente, o que torna cabível a pretensão." (fl. 523). Aduz, ainda, que houve o cerceamento de defesa, pois a decisão a quo não saneou o processo resultando na ausência de delimitação dos pontos controvertidos e produção das provas necessárias, afirmando que "se havia a necessidade de produção de provas especificamente à existência de contrato verbal, deveria ter sido concedida oportunidade para os recorrentes produzirem essas provas, indicando-se quais pontos ainda demandavam melhor esclarecimento." (fl.529). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 542-547). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. Rever as conclusões apresentadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve o saneamento do processo e que foi oportunizada a produção de provas testemunhais, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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