STJ AREsp 2326341
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto. Em seu recurso, o embargante sustenta existência de omissão no julgamento, alegando que não houve análise do dissídio jurisprudencial a despeito de ser apresentado nos moldes legais e regimentais. Aduz que "a assinatura no campo "aval" poderá ser relativizada desde que localizados outros elementos que demonstrem a ciência inequívoca da devedora, que firmou o contrato, mas deixou apenas de assinar o campo em questão" (fl. 684, e-STJ). Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação, postulando pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.