STJ REsp 2101498
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes. 2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo. 3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 729/730), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que, "Da simples leitura da minuta do Recurso Especial, extrai-se claramente, ainda na contextualização do feito, a violação da regra disposta no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil" ( e-STJ, fl. 735). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fls. 745/748). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes. 2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo. 3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial.