STJ AREsp 2449844
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva, na medida em que, como proprietária do imóvel, é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão de fls. 430/433, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que "está convicta que a aplicação das Súmulas em comento mostra-se, com o devido respeito, equivocada, uma vez que o julgamento do Recurso Especial em momento algum demandaria análise da questão fática ou interpretação de cláusula contratual. A Agravante interpôs o recurso sob o fundamento de violação ao texto infraconstitucional e em face da existência de divergência jurisprudencial do julgado neste feito com decisões idênticas proferidas em outros Tribunais Estaduais. Entende a Agravante que não é a responsável pelo pagamento dos débitos condominiais decorrentes de imóvel que havia sido alienado fiduciariamente, cuja posse não exerce por força de processo judicial movido por terceiro. A ilegitimidade decorre de disposição legal" (fl. 443). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva, na medida em que, como proprietária do imóvel, é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.