STJ AREsp 2389142
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão acostada às fls. 948-951 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 739-757 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. CARÁTER SATISFATIVO, EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA FUTURA AÇÃO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SUPOSTO PEDIDO PARA APURAR VALORES DEVIDOS. INOCORRÉNCIA. MÉRITO DA AÇÃO FUTURA. AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE REALIZADA OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. INOCORRÉNCIA NO CASO CONCRETO. MULTA AFASTADA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de exibição de documento, enquanto ação preparatória, regida pelo art. 844 do CPC/1973, vigente à época da propositura, tem como requisito legal a comprovação de requisitos mínimos acerca da existência do documento e o requerimento administrativo. 2. Presente os requisitos, deve ser julgado procedente a ação preparatória para que seja apresentado o documento. 3. A alegação de prescrição do direito que será ventilado na ação principal deve ser alegada se houver o ajuizamento da ação principal, tratando aqui ação preparatória de caráter satisfativa. Preliminar Rejeitada. 4. Quanto a fixação de multa por descumprimento da obrigação, esta é possível desde que o juízo já tenha realizada outra medida coercitiva, a exemplo da busca e apreensão. Opostos embargos de declaração (fls. 860-862 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 871-887 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 762-772 e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao 85 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais na presente ação cautelar de exibição de documentos, em razão da inexistência de prova de houve pretensão resistida pela ora recorrente. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 893-898 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em julgamento monocrático de fls. 948-951 e-STJ, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 955-963 e-STJ), a parte insurgente combate a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aduzindo que "não houve qualquer demonstração de pretensão resistida, tampouco reconhecimento pelo juízo a quo, em face de recusa em exibir documentos", afirmando, ainda, que "a simples apresentação de contestação e apelação não são suficientes à demonstração da recusa na apresentação de documentos". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.