STJ AREsp 2491824
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. SOMENTE EM CASO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional (ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, resguardos pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 não pode ser aplicado à espécie, porquanto a adoção do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa questão constitucional exige constatação de equívoco quanto à escolha do Recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: O Ministro Relator entendeu que "não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente alide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado". Ocorre que o aresto impugnado afrontou o artigo 1.022, II, do CPC ao não se manifestar, mesmo com a oposição de embargos de declaração, acerca do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordináriode nº 909.437, no sentido de que o acórdão que constitui o título executivo já violava o seu enunciado sumular nº 339 (datado de 1963), anterior ao trânsito em julgado da ação ordinária, ocorrido em 22 de agosto de 2014. (..) A decisão monocrática do Ministro Relator aplicou o óbice da Súmula nº 126/STJ, ao fundamento de que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional e que o Estado interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir amatéria constitucional (ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, resguardos pelo artigo5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), em Recurso Extraordinário. No entanto, percebe-se a partir da leitura do acórdão recorrido, que o tema debatido é, essencialmente, infraconstitucional. O ente público busca o reconhecimento da violação aos artigos 1.057 do CPC/2015 e 741, II e Parágrafo Único do CPC/1973,com o objetivo final de que seja declarada a inexigibilidade do título executivo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. SOMENTE EM CASO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional (ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, resguardos pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 não pode ser aplicado à espécie, porquanto a adoção do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa questão constitucional exige constatação de equívoco quanto à escolha do Recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Agravo Interno não provido.