Decisão · STJ

STJ AREsp 2431232

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIANA ALVES CAROBA, em face de decisão monocrática de fls. 893-897, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 772-773, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS POR ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 658 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER GRATUITO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROCESSO NO QUAL A AUTORA NÃO ATUOU. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do art. 658 do Código Civil, presume-se oneroso o mandato na hipótese em que o mandatário (advogado) exerce a atividade objeto do contrato como sua profissão, cabendo, nesse caso, ao mandante fazer prova de eventual caráter gratuito dessa relação contratual. 2. Considerando a ausência de prova acerca da suposta gratuidade dos serviços advocatícios prestados pela autora, revela-se cabível e adequada a fixação de honorários contratuais para remunerar o trabalho jurídico desempenhado pela causídica, exceto em relação aos processos nos quais não atuou. 3. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto". 4. Tomando por base as circunstâncias que envolvem o caso em testilha, é razoável e proporcional o arbitramento dos honorários contratuais em favor da autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido por sua cliente em cada uma das ações judiciais, deforma a remunerar de maneira digna a advogada, sem, entretanto, onerar excessivamente a contratante. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma igualitária entre os litigantes e fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, da legislação processual. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 821-835, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 837-848, e-STJ), a insurgente apontou violação dos artigos 22, §§ 2º e 3º, do EOAB e 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB. Contrarrazões às fls. 857-863, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 866-868, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 870-875, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 876-880, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 901-909, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 912-917, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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