STJ AREsp 2484421
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARBARA SUTTER e MARCELO TURQUINO VEZOZZO contra a decisão de fls. 365-371, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega a negativa de prestação jurisdicional quanto à cláusula do contrato que vedava a redução do capital social enquanto não cumpridos todos os deveres decorrentes do empreendimento imobiliário. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade da produção de prova pericial, pois serviria para demonstrar que a incorporadora, à época da redução do capital social, já possuía ciência que os antigos flats do agravante, colocados em estoque, não seriam suficientes à satisfação da dívida. Defende que, "estando a desconsideração da personalidade jurídica analisada no acórdão recorrido, não haveria revisão do contexto fático-probatório para configuração da confusão patrimonial, somente revaloração dos critérios jurídicos utilizados (também matéria de direito), vale dizer, necessidade de correta aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 379). Afirma que (fl. 382): De toda sorte, são fatos incontroversos (contidos no acórdão) que: (i) - a incorporadora (revestida sob a forma de SPE) reduziu drasticamente seu capital social (de R$ 5.550.000,00 para R$ 15.000,00); (ii) - essa redução fez com que a incorporadora esvaziasse o patrimônio social, com repartição dos dividendos aos sócios, tornando-se insolvente e trazendo prejuízo ao crédito do Agravante (integrante/desistente do empreendimento imobiliário), sem antes do ressarcimento das quantias. Contudo, os lucros só poderiam estar disponibilizados aos sócios da incorporadora se todas as obrigações sociais estivessem previamente adimplidas e ao violar teor de seu próprio contrato social, estando pendente o reembolso do preço ao Agravante, o abuso da personalidade jurídica (com confusão patrimonial) restou configurada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça, a fim de prover o recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 389-397. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido.