Decisão · STJ

STJ HC 872029

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-02-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA BRUSCA DE COMPORTAMENTO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou existentes fundadas razões para a abordagem do paciente, haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar contato visual, com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação. Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, na hipótese um aparelho celular produto de roubo. - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO QUINTANILHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Foram interpostos, ainda, embargos infringentes, aos quais se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 64): EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. NÃO EVIDENCIADA. SOLUÇÃO MAJORITÁRIA PRESERVADA. 1. É lícita a conduta de policiais que realizam busca pessoal a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender bem proveniente de ilícito, independente de mandado judicial ou autorização, porque se trata de exceção legal prevista constitucionalmente (artigo 5º, XI, CF), ou seja, flagrante delito. 2 - Não havendo ilicitude da prova, mantém-se o voto majoritário. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca pessoal realizada no paciente seria ilícita, porquanto carente de fundadas razões, havendo, ademais, discrepância entre os depoimentos prestados pelos policiais. Apontou, no mais, inversão do ônus probatório quanto ao objeto do roubo e que deveria ser reconhecida a receptação culposa. Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente ou pela desclassificação para receptação culposa. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em suma, que a abordagem do paciente foi realizada sem que fossem indicadas fundadas razões para a diligência. Requer, dessa forma, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA BRUSCA DE COMPORTAMENTO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou existentes fundadas razões para a abordagem do paciente, haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar contato visual, com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação. Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, na hipótese um aparelho celular produto de roubo. - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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