STJ AREsp 2533253
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 2.1. A revisão do julgado - quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas - implica necessariamente o exame de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. O Tribunal local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, de modo que a alteração do julgado a fim de reconhecer a concorrência desleal e o cabimento de indenização por danos morais demandaria, deveras, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, dado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DGB RESTAURANTE LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 471): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃOAOS DIREITOSDE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 500-505). Em suas razões (e-STJ, fls. 511-538), o agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que os argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, atinentes à impossibilidade de coexistência entre as marcas "Baruk Cozinha Árabe" e "Barakah - Cozinha Árabe", além da comprovação dos danos sofridos pela associação indevida de marcas provocada pela conduta anticompetitiva da agravada. Argumenta sobre a utilidade e o propósito das provas que pretendia produzir, a fim de comprovar o risco de confusão no público consumidor a partir da coexistência das marcas no mercado. Discorre sobre a conceituação e forma de verificação da imitação marcária e sua distinção com o conceito de reprodução marcária. Assevera que o uso de link patrocinado pela "Barakah" em ferramentas de busca na internet configura estratégia competitiva ilícita e parasitária. Defende o cabimento de indenização por danos morais em razão da prática de concorrência desleal pela recorrida, sendo dispensável a comprovação do efetivo prejuízo. Afirma que não pretende rediscutir elementos fáticos e probatórios, mas apenas o reconhecimento das vulnerações de acordo com os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 542-546 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 2.1. A revisão do julgado - quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas - implica necessariamente o exame de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. O Tribunal local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, de modo que a alteração do julgado a fim de reconhecer a concorrência desleal e o cabimento de indenização por danos morais demandaria, deveras, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, dado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido.