Decisão · STJ

STJ AREsp 2295884

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado consignou: a) a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade; e b) é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A embargante afirma que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a nulidade do bloqueio realizado. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado. 5. É patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 10. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 11. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (..) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls. 489-495, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, in verbis: A partir disso a Embargante passou a pleitear a liberação dos valores bloqueados e, paralelamente, a aceitação de garantia apresentada nos autos para fins de lavratura do termo de penhora para posterior oposição dos competentes Embargos à Execução Fiscal. Ou seja, neste ponto já é possível esclarecer que em momento algum pleiteou-se aqui a substituição de garantia, mas atos distintos: (1) a liberação da penhora online realizada, posto que foi declarada nula, assim como todos os atos posteriores ao despacho de fls. 89; e (2) a aceitação de garantia apresentada para fins de penhora e abertura de prazo para oposição dos EEF. Inclusive, importante pontuar que para se verificar a nulidade decretada nos autos não se faz necessário observar o conjunto fático-probatório dos autos. Trata-se de questão de direito relativa aos efeitos processuais da declaração de nulidade expressa de atos. Dito isso, reprise-se que através de todos os recursos manejados foi buscado que fosse analisado o caso à luz do direito processual civil e da teoria das nulidades. Contudo, observa-se que todas as decisões que negaram provimento ou não conheceram dos recursos desta Embargante partiram da premissa de que o pleito da Executada dizia respeito a substituição de garantia. Mais especificamente, no que se refere ao Acórdão aqui embargado, nota-se que este apenas se pronunciou com relação à impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia, sem a anuência da Fazenda Pública. Em outras palavras, este Douto Juízo recursal, data maxima venia, não se pronunciou com relação especificamente ao argumento de nulidade do bloqueio realizado. E este é o ponto mais importante aqui levantado. Isso porque, reforce-se pela importância, não se trata de pedido de substituição de garantia em dinheiro por seguro-garantia, mas de liberação de valores bloqueados indevidamente após declaração expressa de nulidade do bloqueio. E apenas posteriormente à liberação dos valores indevidamente bloqueados é que o Juízo de 1º grau deve intimar a Fazenda Pública para se manifestar com relação ao seguro-garantia oferecido. E aqui se diz "manifestar com relação ao seguro-garantia oferecido" de propósito. É porque diante da declaração de nulidade dos atos posteriores ao despacho de fls. 89 o bloqueio realizado, muito embora reúna os elementos necessários à sua existência, foi praticado com inobservância da forma legal e, portanto, deve ser desfeito. E se o bloqueio deve ser desfeito a apresentação do seguro-garantia será a primeira oferta de garantia nos autos, não havendo, portanto, que se falar em substituição de garantia. Por fim, registre-se ainda que ao sanar a omissão aqui pontuada, no que se refere à análise relativa à nulidade do bloqueio e consequente necessidade de se retornar ao status quo ante, o fundamento do acórdão de que a análise do Recurso Especial esbarra na Súmula 7 do STJ também cairá por terra. É que analisado a existência de nulidade do bloqueio ficará claro que a matéria suscitada no recurso não diz respeito a elementos fático-probatórios, mas a matéria processual e teoria das nulidades. Inclusive, nulidade já declarada e contra a qual a Fazenda Pública não interpôs recurso. (fls. 816-817, e-STJ) Impugnação às fls. 824-826, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado consignou: a) a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade; e b) é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A embargante afirma que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a nulidade do bloqueio realizado. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado. 5. É patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 10. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 11. Embargos de Declaração rejeitados.
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