Decisão · STJ

STJ AREsp 2288136

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, negando provimento ao Agravo Interno, assentou: "(..) a decisão que inadmitiu o apelo nobre fundou-se, entre outros, na incidência da Súmula 7 do STJ, ao passo que o Agravo em Recurso Especial não impugnou corretamente o referido óbice, já que, quanto ao ponto, limitou-se a afirmar (436-438): "Data máxima vênia, constata-se que a E. Corte Estadual, baseada nas conclusões periciais, não valorou adequadamente as provas carreadas aos autos, posto que foi claramente demonstrado o nexo de causalidade/concausalidade e os males dos quais padece o Recorrente, sendo notória a redução da capacidade laborativa pela absoluta perspectiva de agravamento de suas moléstias, motivos pelos quais faz jus a conversão dos benefícios concedidos pelo B-31 (6068575261; 6213220457, 6022254403 e 5488284644) para o B-91 (Auxílio acidente). Além da prova pericial, foi feita nos autos prova emprestada de processo junto a Justiça do Trabalho, que demonstra que todos os benefícios guardam natureza ocupacional e, portanto, enquadram os benefícios concedidos como auxilio acidente, o que não foi devidamente valorado pelas decisões anteriores. (..) Ademais, cumpre ressaltar que os fundamentos invocados no Recurso Especial, não se tratam de reanálise de provas, mas sim de valoração do conjunto probatório." Correta, portanto, a decisão que não conhece do Agravo do art. 1.042 do CPC, com base na Súmula 182 do STJ, quando não observado: a) que a impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem; b) a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída; c) que o Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que ela não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência". 2. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que obteve esta ementa (fl. 486, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA. SÚMULA 182/STJ. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, decidiram que deve prevalecer a conclusão do laudo da perícia técnica oficial no sentido de que apenas parte dos benefícios previdenciários deveriam ser convertidos em seus homônimos acidentários, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na origem, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que ela não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Isso não foi observado pela parte, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, sendo, pois, correta a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega (fl. 498, e-STJ): Ocorre que, com o devido acatamento, o recurso autoral contou com tópico individualizado para demonstrar os motivos pelos quais seu inconformismo não implicava em reanalise de fatos e provas, mas tão somente a revaloração da prova, especificamente no que tange ao erro material, s.m.j, alegável a qualquer momento e grau jurisdicional, podendo, até mesmo, ser reconhecido de oficio, incorrido pelo d. vistor e que acabou maculando o resultado da demanda. Consoante vem tentando demonstrar, na elaboração do d. parecer médico, foi considerado pelo expert que o Segurado havia sido alocado em função compatível em 2011. Entretanto, isto somente se deu em 2016 e referido equívoco prejudicou a correta analise das atividades realmente desempenhadas de forma a atrelá-las às funções, tal como corretamente considerado pelo laudo trabalhista. Assim, o Embargante não pretendeu questionar a autonomia do parecer elaborado pelo d. profissional atuante no feito, tendo comparado ao laudo trabalhista apenas com o fito de corroborar que a análise deste se deu de forma fidedigna às funções respectivamente desempenhadas em cada época, ao passo que, repise-se, a data da alocação ora considerada está equivocada - o que, s.m.j, não foi ponderado pela r. decisão embargada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, negando provimento ao Agravo Interno, assentou: "(..) a decisão que inadmitiu o apelo nobre fundou-se, entre outros, na incidência da Súmula 7 do STJ, ao passo que o Agravo em Recurso Especial não impugnou corretamente o referido óbice, já que, quanto ao ponto, limitou-se a afirmar (436-438): "Data máxima vênia, constata-se que a E. Corte Estadual, baseada nas conclusões periciais, não valorou adequadamente as provas carreadas aos autos, posto que foi claramente demonstrado o nexo de causalidade/concausalidade e os males dos quais padece o Recorrente, sendo notória a redução da capacidade laborativa pela absoluta perspectiva de agravamento de suas moléstias, motivos pelos quais faz jus a conversão dos benefícios concedidos pelo B-31 (6068575261; 6213220457, 6022254403 e 5488284644) para o B-91 (Auxílio acidente). Além da prova pericial, foi feita nos autos prova emprestada de processo junto a Justiça do Trabalho, que demonstra que todos os benefícios guardam natureza ocupacional e, portanto, enquadram os benefícios concedidos como auxilio acidente, o que não foi devidamente valorado pelas decisões anteriores. (..) Ademais, cumpre ressaltar que os fundamentos invocados no Recurso Especial, não se tratam de reanálise de provas, mas sim de valoração do conjunto probatório." Correta, portanto, a decisão que não conhece do Agravo do art. 1.042 do CPC, com base na Súmula 182 do STJ, quando não observado: a) que a impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem; b) a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída; c) que o Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que ela não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência". 2. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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