Decisão · STJ

STJ REsp 1850749

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-11-26publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 66-B, § 5º, DA LEI 4.728/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 1.435, I, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OFRA BARUQUE INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que: (I) ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por não se manifestar "sobre questões essenciais que, se fossem enfrentadas, teriam o condão de alterar toda a ótica sob a qual foram julgados os embargos à execução" (fl. 464); (II) não é aplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque, "no seu apelo especial, dedicou algumas laudas à infirmar tal assertiva, apontando, inclusive, que sequer havia controvérsia nos autos acerca a responsabilidade do "Bcsul" pela fraude no fundo de investimento FIP BCSUL VERAX Cinco Platinum diante, entre outros, dos seguintes fatos assim enumerados no Recurso Especial" (fl. 464); (III) não há falar em falta de prequestionamento, uma vez que "atrai a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito previsto no art. 1.025 do CPC, viabilizando, destarte, o exame da existência do vício no acórdão recorrido e a averiguação da possibilidade de supressão da manifestação sobre a matéria pela Corte local" (fl. 466). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 66-B, § 5º, DA LEI 4.728/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 1.435, I, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →