Decisão · STJ

STJ AREsp 2452784

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENTRE BICICLETA E CAMINHÃO. ÓBITO DE FILHO MENOR DOS ORA AGRAVADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ORA AGRAVANTES. APELO NOBRE QUE DEFENDE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente no laudo pericial, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes pelo acidente entre bicicleta e caminhão, que levou a óbito o filho menor/irmão dos ora agravados. 2. A pretensão posta no recurso especial, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 945-954) interposto por MAURÍCIO ALVES SANTOS e OUTRO contra decisão (fls. 937-941), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, MAURÍCIO ALVES SANTOS e OUTRO alegam, em síntese, que a "(..) decisão ora vergastada apresenta fundamentação genérica que se prestaria a justificar qualquer outra decisão denegatória de seguimento a Recurso Especial, o que viola frontalmente o art. 489, §1º, III do CPC" (fl. 948). Aduzem, também, que o apelo não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) os temas veiculados nos dispositivos invocados giram em torno de matéria de direito, puramente de direito, qual seja, violação ao o art. 186, do CC ao aplicar a norma em caso que não cabia a sua aplicação; por conseguinte, houve violação aos arts. 927, 932 e 948, todos do CC/02, porque imputou aos recorrentes responsabilidade civil indevida, qual seja, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal" (fl. 952). Asseveram, ainda, que "(..) esse Sodalício Superior entende que não implica em reexame de provas (não incidência a Súmula nº 7), quando é realizado o cotejo entre o acórdão vergastado e decisões do STJ. E, também, não aduz reexame quando a matéria fática está relatada no acórdão recorrido" (fl. 953). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada, ou se mantida, seja levado o recurso a esta eg. Corte. Intimados, PEDRO BATISTA DA SILVA e OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 958-970), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENTRE BICICLETA E CAMINHÃO. ÓBITO DE FILHO MENOR DOS ORA AGRAVADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ORA AGRAVANTES. APELO NOBRE QUE DEFENDE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente no laudo pericial, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes pelo acidente entre bicicleta e caminhão, que levou a óbito o filho menor/irmão dos ora agravados. 2. A pretensão posta no recurso especial, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →