Decisão · STJ

STJ AREsp 2480663

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 314/315, de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a não impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ). A defesa, sem impugnar o referido fundamento, alega que "as instâncias Ordinárias desconsideraram que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso pessoal do Recorrente, o que se amolda perfeitamente ao quanto estabelecido no artigo 28 da Lei 11.343/06." (e-STJ fl. 322) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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