Decisão · STJ

STJ AREsp 1848965

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-03-03publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da decisão agravada empregado no capítulo referente à negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 2. A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na deliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à caução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de caução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de prequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n. 211 da Súmula desta Casa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior , "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do disposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal. 6. Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.282): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DEMAIS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, sustenta que o pedido para que fosse obstada a transferência do valor bloqueado, no âmbito do cumprimento provisório, estaria prejudicado em decorrência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 4001228-27.2018.804.0000, não incidindo o verbete sumular n. 7 desta Casa. Obtempera que o Tribunal estadual teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional no tocante à necessidade de oferecimento de caução. Relata a inaplicabilidade do disposto no enunciado n. 211 da Súmula do STJ, asseverando que, além de ter a segunda instância se manifestado sobre o tema referente à caução , haveria o prequestionamento ficto da matéria. Alega que seria contraditório o reconhecimento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação do verbete n. 211 da Súmula desta Corte Superior. Impugnação às fls. 3.311-3.327 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a condenação do ora insurgente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da decisão agravada empregado no capítulo referente à negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 2. A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na deliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à caução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de caução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de prequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n. 211 da Súmula desta Casa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior , "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do disposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal. 6. Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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