Decisão · STJ

STJ REsp 2109511

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-11-08publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórd ão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa. 5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS FERMINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0000147-13.2013.8.26.0538. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 288 e do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69, todos do Código Penal. A apelação da defesa foi provida em parte, a fim de absolver o recorrente do crime de associação criminosa "com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como afastando em parte as circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando o acréscimo mínimo pelas majorantes, reduzir as penas do roubo a .. 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e duas) diárias, para João, sem alteração do regime prisional" (e-STJ fl. 2.549). Eis a ementa (e-STJ fl. 2.540): 1. Roubo - Identificação na polícia confirmada em juízo e corroborada por outros elementos incriminadores - Suficiência probatória - Condenação mantida. 2. Associação criminosa - Prescrição em relação a um dos apelantes - No caso do outro, não comprovação de vínculo estável e permanente - Absolvição. 3. Penas - Mesma condenação considerada para reconhecer má antecedência e reincidência de um dos réus - "Bis in idem" - Súmula 241 do STJ - Alusão, em relação aos dois recorrentes, a aspectos próprios do roubo - Válida apenas a consideração da invasão de domicílio e, para corréu, passado desabonador - Atenuação dos aumentos. 4. Recidiva - Ratificação do aumento, já compensado para um dos sentenciados por confissão extrajudicial. 5. Majorantes - Concurso de agentes evidenciado pela dinâmica dos fatos - Emprego de arma comprovado pela palavra das vítimas, suficiente para tanto, conforme precedente do STF - Privação de liberdade configurada pelo tempo bem superior ao necessário para execução do crime - Exasperação de 3/8 não motivada - Ofensa, ademais, à Súmula 443 do STJ - Aplicação da fração mínima de 1/3. 5. Regime inicial - Inviável abrandamento por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência - Art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fl. 2.550). Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes da autoria delitiva. Aduz que a condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito na fase da investigação e por apenas uma das vítimas. Assere, outrossim, que esse ato não foi renovado perante o juiz da instrução. Reverbera a fragilidade desse depoimento, pois o acusado estava encapuzado por ocasião dos fatos, e que a "vítima, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, se recusou a realizar o reconhecimento pessoal, temendo represálias" (e-STJ fl. 2.581). Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico não pode ter o mesmo valor probatório do reconhecimento pessoal. Argui violação ao art. 59 do CP e desproporcionalidade do patamar de aumento em 1/2, uma vez que apontadas apenas duas circunstâncias judiciais negativas. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo, ao qual dei provimento para deter minar a conversão em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 2.657): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórd ão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa. 5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6. Recurso especial provido.
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