Decisão · STJ

STJ HC 885405

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRI ÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "O instituto da prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018). 3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser considerado para aferição da prescrição da medida de segurança é a pena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da eventual semi-imputabilidade. 4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente, rechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WESLEY WILLIYAN SCARASSATTI agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus no qual figura como paciente. Neste regimental, a defesa repisa a tese de que (fl. 683): .. ao respeitar a conclusão do laudo pericial, torna-se clara a alteração da prescrição, na medida que o período transcorrido entre o recebimento da denúncia (12/04/2018) e a sentença (03/02/2023) ultrapassaria 4 anos - tempo necessário haja vista a redução do lapso pela semi-imputabilidade. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRI ÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "O instituto da prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018). 3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser considerado para aferição da prescrição da medida de segurança é a pena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da eventual semi-imputabilidade. 4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente, rechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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