Decisão · STJ

STJ AREsp 2150791

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, adotando fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2088-2114, e-STJ) interposto por NELSON NATALINO KOCHEMBORGER contra decisão monocrática de fls. 2030-2033, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, negar provimento ao recurso especial, integrada pelo decisum de fls. 2081-2084, e-STJ, que rejeitou os embargos de declaração. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a seu turno, desafiou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.680-1.681 e-STJ): Apelação cível. Ação de repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cédula de Crédito Rural. I - Afronta ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Ao contrário do afirmado pela parte apelada em sua resposta recursal, o apelante atacou os fundamentos invocados na sentença hostilizada, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade. II -Repetição do indébito. Possibilidade. Fator de correção das cédulas rurais atreladas às cadernetas de poupança durante o Plano Collor. BTNF. É orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça de que o BTN fiscal (41,28%) é o fator de correção do saldo devedor a ser considerado nas cédulas rurais pignoratícias atreladas às cadernetas de poupança durante o Plano Collor, devendo ser apurado a diferença do percentual cobrado a maior. III - Laudo pericial homologado com abatimento negocial e indenização PROAGRO. Ausência de erro nos cálculos. Verificando-se que o Laudo Pericial acostado aos autos deduziu os valores a título de indenizações PROAGRO e dos demais descontos oriundos de abatimentos negociais realizados pela instituição financeira, correta a sua homologação. Apelação cível conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos por NELSON NATALINO KOCHENBORGER foram rejeitados (fls. 1725-1738, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1742-1771, e-STJ), o insurgente apontou violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV c/c 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão impugnado, ante a ocorrência de omissões e negativa de prestação jurisdicional, visto que o aresto estadual não se manifestou a respeito do erro de cálculo contido no laudo pericial, que deixou de observar que os valores a serem devolvidos, deveriam ser calculados na exata proporção do que o emitente das cédulas rurais liquidou em cada uma das operações, expurgando os abatimentos negociais e/ou indenizações referentes ao PROAGRO. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.872-1.876, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.886-1.888 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, dando ensejo à interposição do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), no qual o insurgente refutou o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta apresentada às fls. 2.016-2.021, e-STJ. Sobreveio a decisão de fls. 2030-2033, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, negar provimento ao recurso especial, integrada pelo decisum de fls. 2081-2084, e-STJ, que rejeitou os embargos de declaração. Nas razões do agravo interno (fls. 2088-2114, e-STJ), o insurgente reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional, com base em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e afirma que a decisão agravada não enfrenta os fatos que comprovam as omissões contidas nos acórdãos proferidos pelo TJ/GO. Alega que pretende apenas o reconhecimento do erro de cálculo, porque os valores apontados pelo perito não condizem com a proporção paga pelo mesmo em cada uma das operações, devendo-se considerar que: (I) "o tribunal ignora o fato de que o agravante pagou - CONTANDO COM OS ABATIMENTOS (diferente do que afirma o acórdão) - percentuais altíssimos, portanto deverá ser restituído. Está expresso no laudo, e o Tribunal se recusa a manifestar sobre a informação" (fl. 2.099, e-STJ). (II) "os quesitos do Magistrado determinavam que o perito deveria calcular a proporção do que foi liquidado diretamente pelo emitente da operação, bem como a proporção dos descontos (seja por indenização PROAGRO ou por abatimentos proporcionais). Sendo que, da proporção que foi de fato liquidada (já com os descontos), deveriam ser aplicados os valores cobrados a maior em janeiro a maio de 1989 e abril de 1990, pois esta era a forma justa para a devolução do indébito" (fl. 2.100, e-STJ). (III) "o Tribunal poderia corrigir o erro contido no laudo homologado com fundamento nos quesitos do juízo, tendo por referência, informações dadas pelo expert no quesito do banco do brasil e no quesito do recorrente, mas sequer mencionou tais questões" (fl. 2.105, e-STJ); e (IV) "em nenhum momento a magistrada demonstrou porque exclusivamente os seus quesitos estariam corretos, ou solicita o esclarecimento do perito, tendo violado o art. 477, §2º do CPC. Assim, a lacuna nunca foi preenchida, e sequer foram demonstradas razões pelas quais o direito do recorrente de ter esclarecimentos sobre o laudo deveria ser tolhido. Nesse sentido, acórdão é omisso sobre a tese que de fato foi levantada pelo autor na apelação, afrontando o art. 1022, II, § único II c/c art. 489, IV do CPC." (fl. 2.106, e-STJ). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Na impugnação ao agravo interno (fls. 2117-2127, e-STJ), o BANCO DO BRASIL S.A. afirma inexistir qualquer negativa quanto ao provimento judicial, bem como aduz a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual requer o não conhecimento ou o desprovimento do presente agravo, devendo o agravante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, adotando fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3. Agravo interno desprovido .
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