STJ AREsp 1574132
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 1.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 1.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., em face da decisão de fls. 857-865, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 346, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória - Ato ilícito- Fundamento em alegação de formação e participação de cartel, pelas agravadas, para a majoração do preço do cimento - Ação indenizatória - Insurgência contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição quanto a parte da pretensão da demandante - Aplicação da regra prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não daquela prevista no art.205 do mesmo diploma - Precedentes - Termo inicial do prazo prescricional que corresponde à data da decisão final do CADE, ao ensejo do julgamento de embargos de declaração - Somente se pode falarem violação do direito, no caso concreto, a partir do momento em que se reconheceu, na esfera administrativa, a prática de ato ilícito, por parte das agravadas, ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do CADE, dado que, a rigor, foi somente nessa ocasião que a agravante, titular do direito subjetivo violado, passou a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da "actio nata" -Precedentes - Inocorrência de causa de suspensão da prescrição -Reforma da decisão agravada - Recurso provido, em parte. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 385-396, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 452-471, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 189, 205 e 206, § 3º, do CC/02, já que o prazo prescricional deve ser computado a partir de cada compra de cimento; (ii) 189 e 202 do CC/02, pois a ciência inequívoca do dano ocorreu anteriormente ao encerramento do procedimento administrativo que tramitou perante o CADE; (iii) 47 da Lei 12529/11, dada a independência entre as instâncias jurisdicionais e administrativa, circunstância que corrobora a incorreção da fixação do prazo prescricional tal qual assentado pela Corte local; (iv) 535 do CPC/1973 e 489 e 1022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto às questões suscitadas em sede de embargos de declaração; Contrarrazões às fls. 680-702, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 857-865, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nas Súmula 83 do STJ e 284 do STF. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 881-893, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 902-913, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 1.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 1.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.