Decisão · STJ

STJ AREsp 2309619

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Agravo Interno, uma vez que a) não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Corte regional entendeu: "Portanto, embora tenha reconhecido como devida a verba honorária na execução de sentença embargada pela Fazenda Pública, o fez apenas em relação aos casos em que se tratar de montante inferior ao teto máximo para a expedição de RPV (60 salários mínimos). Ocorre que, na hipótese em análise, os valores em comento foram requisitados por meio de precatório e, em decorrência, conforme o título judicial formado nos embargos do devedor, não podem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios em discussão. Dessa forma, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante" (fl. 45, e-STJ). Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Corte regional entendeu: "Portanto, embora tenha reconhecido como devida a verba honorária na execução de sentença embargada pela Fazenda Pública, o fez apenas em relação aos casos em que se tratar de montante inferior ao teto máximo para a expedição de RPV (60 salários mínimos). Ocorre que, na hipótese em análise, os valores em comento foram requisitados por meio de precatório e, em decorrência, conforme o título judicial formado nos embargos do devedor, não podem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios em discussão. Dessa forma, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante" (fl. 45, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. O embargante alega: Isso porque esse Colegiado deixou de observar queo teor da decisão em vértice quanto aos honorários pé incontroverso no feito. Além disso, à e-fl. 45 o Tribunal de origem registrou que na decisão proferida nos Embargos reconheceu"como devida a verba honorária na execução de sentença embargada pela Fazenda Pública". A despeito da relevância desse aspecto, em especial para comprovar a manifesta inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso, nada disse esse Colegiado, o que evidencia a omissãoa ser sanada. Portanto, indevida a alegação de que a análise do cabimento do ônus de sucumbência dependeria da análise de fatos e provas estranhos ao acórdão de origem. Sobre esse ponto, contudo, omitiu-se o Eg. Colegiado. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Agravo Interno, uma vez que a) não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Corte regional entendeu: "Portanto, embora tenha reconhecido como devida a verba honorária na execução de sentença embargada pela Fazenda Pública, o fez apenas em relação aos casos em que se tratar de montante inferior ao teto máximo para a expedição de RPV (60 salários mínimos). Ocorre que, na hipótese em análise, os valores em comento foram requisitados por meio de precatório e, em decorrência, conforme o título judicial formado nos embargos do devedor, não podem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios em discussão. Dessa forma, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante" (fl. 45, e-STJ). Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →