Decisão · STJ

STJ REsp 1990628

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE BEM INVENTARIADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO DE HERDEIRA. PRETENSA INVALIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÓBICES SÚMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO IZABEL CATARINA BONIFÁCIO BONNE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 493-495, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Em suas razões (fls. 499-508), a agravante reitera os argumentos de que não foram observados os requisitos formais para a alienação de bem imóvel inventariado, dentre eles a necessidade de procuração com poderes expressos e específicos, e que a validação do negócio jurídico realizado com base em instrumento de mandato outorgando poderes genéricos, viola o disposto nos arts. 173 e 661, § 1º, do Código Civil. Alega que, ao contrário do que constou da decisão agravada, não houve fundamentação deficitária quanto à argumentação desenvolvida para demonstrar a contrariedade aos dispositivos tidos por contrariados. Aduz ser indispensável a outorga de poderes expressos para a alienação de bem imóvel, bem como que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Ressalta que as 3ª e 4ª Turmas do STJ entendem ser necessária a outorga de poderes especiais e expressas, inclusive com descrição do objeto a ser negociado, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração. Salienta ainda que não pretende reexaminar fatos e provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 513-515). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE BEM INVENTARIADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO DE HERDEIRA. PRETENSA INVALIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÓBICES SÚMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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