STJ REsp 2109184
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou o tribunal de origem, fundado na constatação de não ocorrência de compra e venda de bem imóvel, mas de simulação de negócio jurídico, implicar o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA DEI TOZ contra a decisão de fls. 747-751, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante aduz o seguinte (fls. 758-759): A decisão agravada, se fundamenta na falsa alegação de que a vendedora do imóvel, seria acamada, e portanto, afasta a realidade, de que ela pessoalmente compareceu no cartório de notas, acompanhou a leitura da escritura, apresentou compromisso de compra e venda assinado e pago, lavrou livre e consciente, formalizando o ato jurídico perfeito e acabado, anos antes do falecimento, que não acometeu sua sanidade mental. O pedido de nulidade fundamentado em Simulação não prescreve, no entanto, a inicial, versa sobre os limites do artigo 550 do CC, alegando os apelados que a genitora não tinha conhecimento de suposto relacionamento amoroso e anuiu com a venda, agindo em ato simulado, E AO CONTRÁRIO DO FUNDAMENTADO PELO MINISTRO, NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO, AO CONTRÁRIO OS AUTORES, LEVANTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CARTÓRIO DE NOTAS EM IMÓVEL. LAVRAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. Como bem fundamentado no voto divergente, a simulação é ato nulo o qual demanda prova específica e inconteste da existência de atos de simulação que significa enganar, representar, aparentar, iludir. A prova da simulação deve ser robusta e inconteste pelos demais termos. O acórdão, fundamenta que com base no único depoimento da testemunha Patricia, Supõe que a Teresinha não sabia de SUPOSTO relacionamento amoroso com o genitor. Declara que a genitora dos apelados era doente e inválida e por isso se deduz pela existência de ato simulado, e portanto, imprescritível. Por fim, imputa à ré o ônus da prova do pagamento. Ajuizada outra ação recente contra a recorrente, se fez necessário levantamento de pastas com documentos do falecido, tendo acostado em sede recursal contrato de compra e venda assinado e firma reconhecida pelos vendedores, ignorado pelo Egrégio Tribunal, ainda que o contexto e cumprimento do artigo 373, I do CPC impõ e aos recorridos o ônus. Patricia e os apelados, divergem quanto ao alegado estado de saúde da Teresinha, em períodos muito diferentes, alegando que a mesma ficava acamada, sem condições de locomoção, quando da venda e compra do imóvel. O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, UTILIZA FALSO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA DOS AUTORES, deixando de proceder como de direito, premiando a falsidade, ausência de cumprimento ao ônus que compete aos autores, e por fim, ignora o falso testemunho e suas consequências, comprovado pelo Cartorário com fé pública, o delito praticado pela Patrícia. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 842-908. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou o tribunal de origem, fundado na constatação de não ocorrência de compra e venda de bem imóvel, mas de simulação de negócio jurídico, implicar o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.