Decisão · STJ

STJ AREsp 2450561

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIANA FEU MAGALHAES SELLMANN e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 1253-1257, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 765, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 27,§ 5, DA LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO DOSDEVEDORESACERCA DE ULTERIOR LEILÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. MEDIDA IMPOSITIVA. "Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário."(STJ, REsp 1654112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018). E considerando que a dívida é compulsoriamente extinta, é de se reconhecer, nessas condições, que as partes contratantes, a partir de então, à míngua de vínculo jurídico entre elas, igualmente são exoneradas das suas demais obrigações, dentre elas, a de o credor fiduciário intimar o devedor fiduciante acerca de um terceiro leilão. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido constitui medida imperativa. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1093-1100, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1105-1120, e-STJ), os insurgentes apontaram violação dos seguintes artigos: a) 278 e 55 § 2º, do CPC, ao argumento da necessidade de reconhecimento da nulidade do julgado, por inobservância da necessidade de julgamento simultâneo; b) 27, §§ 2º, 4º e 6º, da Lei 9.514/97, pela realização do segundo leilão sem a informação acerca do valor da dívida, da importância sobejada, bem como por ausência de obtenção do termo de quitação da dívida; c) 167, § 1º, do CC, sustentando a nulidade do leilão, por ausência de comunicação ao devedor para o exercício do direito de preferência. Contrarrazões às fls. 1135-1147, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1171-1173, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1178-1198, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1225-1238, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice na Súmula 735 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1261-1286, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuto o supramencionado óbice. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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