Decisão · STJ

STJ AREsp 2360018

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Ademais, os embargantes, apesar de longa explanação, não obtiveram êxito em demonstrar como ocorreu especificamente a violação aos arts. 493, 535, III, e 771 do CPC, optando por fazer alegações genéricas. Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Interno. Em apertada síntese, os embargantes alegaram omissão e erro de fato no acórdão recorrido, visto que a Turma teria injustificadamente aplicado os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, para não conhecer do Recurso Especial (fl. 488, e-STJ). A parte embargada, apesar de intimada, não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Ademais, os embargantes, apesar de longa explanação, não obtiveram êxito em demonstrar como ocorreu especificamente a violação aos arts. 493, 535, III, e 771 do CPC, optando por fazer alegações genéricas. Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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