Decisão · STJ

STJ AREsp 2241336

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 433-436, que negou provimento ao agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante defende não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão dos autos se restringe a "qualificação jurídica/interpretação da norma incidente sobre determinados fatos já reconhecidos no próprio acórdão recorrido" (fl. 447). Sustenta ainda não ser o caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, visto que (fl. 451): .. o entendimento colacionado na decisão agravada (que se refere à segunda intimação, direcionada à parte, não à intimação anterior, direcionada ao patrono), não é aplicável ao caso ora em análise, posto que trata situação fática distinta, ainda que de forma sutil, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Agravo interno desprovido.
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