Decisão · STJ

STJ AREsp 2418650

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em apreço, que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial este argumento: Súmula 7 do STJ. 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 1.385-1.390, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 182 do STJ. A parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula 182 do STJ. Aduz: De fato, o principal argumento para o julgamento de inadmissibilidade realizado pelo Vice-Presidente do TJES foi a suposta incidência da Súmula 7 do STJ. Porém, esse argumento só não foi atacado no AResp por ter a Agravante confundido a fundamentação que negou conhecimento ao Resp da Agravante com a fundamentação que negou conhecimento ao Resp da Fundação Faceli. (..) Como se vê, a Agravante desenvolveu argumentação robusta e apta a afastar a incidência da Súmula 280/STF do caso, pura e simplesmente porque confundiu as decisões e, além disso, porque considerou crível que a incidência da Súmula 280/STF fosse utilizada como filtro de admissibilidade. Esses detalhes são mais que suficientes para demonstrar que, se não tivesse cometido esse erro escusável, a Agravante também teria desenvolvido argumentação robusta e apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ do caso, o que, inclusive, fará a seguir. Impugnação às fls. 1.407-1.417, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em apreço, que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial este argumento: Súmula 7 do STJ. 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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