STJ AREsp 966942
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a cobrança, por associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que profira nova decisão à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 1045): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A questão federal foi decidida de modo suficiente, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois completou-se a entrega jurisdicional. 2. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante que há erro material e omissão no julgado, na medida em que "sem prejuízo da prescrição de parte do débito, de rigor o prosseguimento do feito quanto às parcelas vincendas/imprescritas, evitando-se o ajuizamento de nova ação, sobre as quais há omissão desde a R. Sentença até o C. STJ, ensejando negativa de prestação jurisdicional". Alega que "o agravante impugnou especificamente nas razões do agravo os fundamentos da decisão recorrida, a saber, a violação aos dispositivos legais, a negativa de prestação jurisdicional, o confronto analítico e dissidio jurisprudencial, bem como a não incidência da Sumula nº 07 do STJ. Quando muito, valoração". Argumenta que "é crucial analisarmos, se, de fato, existe alguma diferença entre reexame e revaloração de prova. E ainda, precisamos questionar se, hoje, com os avanços da moderna dogmática jurídica, seria ainda possível dividirmos o direito em questões meramente de fatos e questões de direito". Aduz que "Tratando-se, unicamente, de matéria de direito, não há que se falar em incidência da Súmula 07, do STJ, porque não há reexame de provas" e que "o v. acórdão não enfrentou a questão DAS VINCENDAS IMPRESCRITAS, de modo que se persistir referida omissão configurará também violação ao artigo 93, IX da CF". Não foi apresentada impugnação (fl. 1076). Em petição de fls. 1078/1090, a parte embargante reitera que "O v. acórdão não enfrentou a questão das parcelas vincendas e não prescritas, o que configura efetiva negativa de prestação jurisdicional. Isso porque há necessidade de esclarecimento sobre o prosseguimento do feito quanto às parcelas vincendas/imprescritas, evitando o ajuizamento de uma nova ação". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a cobrança, por associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que profira nova decisão à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.