STJ AREsp 2404507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a absolvição do agravado Robson implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual, nesta parte, o óbice da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso. 2. A questão referente à quantidade e variedade da droga como balizadores do percentual para aplicação da minorante, suscitada pelo Parquet nas razões do recurso especial, não foi objeto de exame pela Corte de origem, a evidenciar a ausência de prequestionamento quanto ao tema. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial. Depreende-se dos autos que os agravados foram condenados como incursos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Maria José Gomes Ribeiro recebeu uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado; Moisés Paulo de Oliveira uma sanção de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto; e, por fim, Robson Inácio de Oliveira uma pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para absolver Robson, bem como para reduzir a pena de Moisés. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 314/315): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI CAPUT, 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES . DEFENSIVAS. RECURSO DE MARIA JOSÉ GOMES RIBEIRO INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DE . PRETENSA ROBSON INÁCIO PEREIRA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O COMETIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO APELANTE COM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE MOISÉS PAULO PRETENSA MAJORAÇÃO DO DE DE OLIVEIRA. QUANTUM REDUÇÃO DA PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou o Ministério Público violação aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 44, I e III, do Código Penal. Buscou o Parquet "restabelecer: (i) a condenação de ROBSON INÁCIO PEREIRA pelo delito de tráfico de drogas; e (ii) a fração de diminuição de 1/6 (um sexto) relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº11.343/2006 quanto ao acusado MOISÉS PAULO DE OLIVEIRA e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 339). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 399/401, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 404/406 o Parquet interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que o óbice da Súmula n. 7/STJ não deve impedir o conhecimento do recurso especial no que toca ao pedido de restabelecimento da condenação do agravado Robson. Além disso, afirma que o tema referente à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao contrário do que decidido, foi devidamente prequestionado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a absolvição do agravado Robson implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual, nesta parte, o óbice da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso. 2. A questão referente à quantidade e variedade da droga como balizadores do percentual para aplicação da minorante, suscitada pelo Parquet nas razões do recurso especial, não foi objeto de exame pela Corte de origem, a evidenciar a ausência de prequestionamento quanto ao tema. 3. Agravo regimental desprovido.