STJ AREsp 2104891
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA contra a decisão de fls. 823-828, que conheceu do agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 793-796, tornando-a sem efeito, e negar provimento ao agravo em recurso especial por fundamento diverso. O agravante defende que houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Alega "omissão do acórdão, porquanto, não observou a existência de habitualidade dos vultosos empréstimos em face do mesmo sujeito, o que pressupõe a existência de indícios de prática de agiotagem" (fl. 840). Sustenta ainda ofensa aos arts. 373, § 1º, do CPC e 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, pois presentes elementos que configuram a agiotagem. Aduz que a análise da questão não depende de reexame de provas Afirma que (fl. 843): 28. Nesse passo, a configuração da agiotagem se constata, de modo que os pagamentos realizados pelo Agravante são em favor da dívida alegada pelo adverso, na medida em que, inexistindo nos fundamentos do acórdão indicação de elementos objetivos a justificar a existência de negócios jurídicos diversos e em que tais negócios jurídicos consistiam, posto que a presunção do acórdão está manifestamente equivocada, essa nebulosidade acerca dessa presunção, identicamente constitui elemento da configuração da prática da agiotagem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que seja provido, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial e o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.