STJ AREsp 2375383
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, entre outros fundamentos, que "A parte não impugna os fundamentos acima destacados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI DESCONSTITUÍDO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consta na decisão agravada, assim julgou o Tribunal de origem (fls. 192-193, e-STJ): "E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela.". O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. A Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão e aduz: Assim, a despeito do que restou assentado no v. acórdão recorrido, a irresignação não foi vazia ou genérica, pois atingiu seu objeto. Como nitidamente se constata, o julgador de origemgrause utilizou da norma malferida para emprestar alguma relevância para a desconstituição do título executivo formado, sem a observância do procedimento rescisório previsto para tanto. Daí porque, a fundamentação construída pelos ora embargantes é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, e assim manter hígido o título executivo formado. (..) Com efeito, as questões postas norecurso especial, como muito bem apontado no Agravo Interno, dizem respeito somente à matéria de direito federal estrito, o contorno fático, por sua vez, já foi delineado no acórdão recorrido e é mais suficiente para a resolução da controvérsia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, entre outros fundamentos, que "A parte não impugna os fundamentos acima destacados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados.