Decisão · STJ

STJ AREsp 2353141

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação reivindicatória, objetivando a restituição de bem imóvel, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, indenização por fruição desde a invasão, indenização pela demolição, pagamento de IPTU e outras taxas que incidirem sobre o imóvel. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 435-437). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 329): Direito de propriedade. Ação Reivindicatória. Proprietária de lote urbano que pretende obter a posse exercida por particulares. Decisão de improcedência. Recurso. Recorridos que exercem a posse fundamentada em instrumento particular de cessão de posse que anteriormente era da cedente que, em decisão judicial confirmada em segundo grau, foi considerada "ad usucapionem". Posse que é justa. Decisão acertada que deve prevalecer. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 338-342). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Em relação à Súmula n. 7/STJ, aduz que (fl. 444): É certo que a referida súmula não constitui limitação ao exercício da prestação jurisdicional por esta Corte que, por vezes, para verificar a correta aplicação da lei federal deverá, invariavelmente, ater-se aos fatos comprovados nas instâncias ordinárias. No caso em tela, o que se pretende não é, de forma alguma, a reanálise das questões de fato atinentes a esta demanda. Antes, o que se busca é a análise acerca da aplicação da lei processual civil no caso concreto. Sustenta que (fl. 445): Embora o v. acórdão tenha mantido a decisão do juiz "a quo", este limitou-se única e exclusivamente em reconhecer que os recorridos detém "animus domini" do lote 4B - quadra 75, fato este, que não que não merece prosperar. É certo que a recorrente demonstrou em sua peça vestibular todos os motivos pelos quais o presente caso merece ser julgado procedente. Tais argumentos foram enfatizados em sede de Embargos de Declaração, rechaçando, ainda, os argumentos da recorrente e fundamentando a decisão em ação anterior cujo objeto é lote diverso do lote objeto da presente demanda. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 469-470). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação reivindicatória, objetivando a restituição de bem imóvel, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, indenização por fruição desde a invasão, indenização pela demolição, pagamento de IPTU e outras taxas que incidirem sobre o imóvel. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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