STJ AREsp 1976008
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE ATO CIRÚRGICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da ELOSAUDE. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - ocorrência de preclusão e/ou coisa julgada -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. Qualquer outra análise acerca do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que ocasionou a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, seria imprescindível a análise fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELOSAUDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, sucessora da FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (ELOSAUDE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE ATO CIRÚRGICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 627). Nas razões do presente inconformismo, ELOSAUDE reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) em que pese tenha trazido considerações acerca da suposta "preclusão" atinente à aplicação do Código Consumerista à relação mantida entre as partes, não restaram enfrentados os demais vícios apontados em aclaratórios, em especial, a omissão acerca do que expressamente disposto na Lei, no Regulamento e nas Diretrizes da ANS efetivamente incidentes as quais amparam a negativa ao fornecimento do material importado pelo Plano, assim como a ausência de ilicitude e abusividade na conduta da ora agravante; (2) descabe falar no reexame fático-probatório para o fim de analisar a afronta aos artigos 503, caput, 504, inciso I, e 505, inciso I, do Código de Processo Civil; bem como no tocante à multa imposta com fulcro no §2º do art. 1.026 do CPC; (3) não há que se falar na incidência da Súmula n.º 283 do STF, tendo em conta que estéril a decisão agravada ao negar o trânsito à inconformidade especial com base na Súmula 283 STF, justamente porque TODAS as linhas de argumentação do r. acórdão foram devidamente impugnadas e enfrentadas no recurso especial, em especial no que concerne à ofensa ao art. 10, V e VII, da Lei n.º 9.656/98, pelo que merece ser afastado os óbices em destaque (e-STJ, fls. 637/658). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 663/672). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE ATO CIRÚRGICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da ELOSAUDE. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - ocorrência de preclusão e/ou coisa julgada -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. Qualquer outra análise acerca do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que ocasionou a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, seria imprescindível a análise fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.