Decisão · STJ

STJ AREsp 2401274

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria. 2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 308-311) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que, "em que pese o brilho do douto acórdão o mesmo merece reforma. Inicialmente pondera-se que o agravante prequestionou a tese recursal por meio de embargos de declaração junto ao TRF 4." (fl. 321, e-STJ). Argumenta (fls. 327-329): (..), a decisão do TRF4 foi contrária ao que dispõe os artigos 11, VII, 48 § 2º,55, § 3º e 143 ambos da Lei 8.213/91 em relação ao reconhecimento dos períodos rurais requeridos apenas para fins de averbação e não para a concessão de aposentadoria por idade rural. Conforme se observa na presente decisão o TRF 4ª R. reconheceu os períodos rurais de 01/01/1973 (12 anos) a 31/12/1979 e 20/08/2007 a 30/05/2017 data da DER, para todos os efeitos previdenciários exceto carência, ou seja, para fins de aposentadoria por idade rural não surtiu nenhum efeito positivo. Entretanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 301, que trata sobre a contagem de tempo rural e seus reflexos na aposentadoria por idade rural. Os julgamentos proferidos pela TNU uniformizam a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, orientando o entendimento a ser adotado. (..) Conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rural não se considera a perda da qualidade de segurado. Assim, não importa se o trabalhador rural perdeu a qualidade de segurado especial, ou seja, se houve afastamento por 01 ou 20 anos, restando comprovado o exercício da atividade rural mesmo que em períodos intercalados terá direito ao benefício da aposentadoriapor idade rural. Nesse sentido, constou expressamente no voto que "não há qualquer espaço hermenêutico para se afirmar que os 180 meses de atividade rural devem ocorrer de modo contínuo, contados retroativamente da data do requerimento. Afinal, a lei expressamente garante o cômputo de períodos de trabalho rural de modo descontínuo". Portanto, a partir da tese fixada, permite-se a cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, a decisão acimada TNU veio para resguardar a efetiva proteção social. Afirma (fl. 332): verifica-se total dissonância do acórdão proferido pelo Tribunal, eis que o mesmo viola texto expresso na Lei 8213/91,em seus artigos 11, VII, 48 §2º, 55, § 3º, e 143, na questão da aposentadoria por idade rural, negando tal direito a autora quando a mesma possui todos os requisitos essenciais para o referido benefício. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, a fim de "reformar o r. acórdão do juízo "ad quo", uma vez que tal fato apresentado contraria a Lei 8213/91 em seu artigos 11, VII, 48 §2º, 55, §3º, e 143, devendo por justiça conceder o benefício aposentadoria por idade rural a agravante, desde a data do pedido administrativo, (..)" (fl. 333). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria. 2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8 . Agravo Interno não provido.
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