STJ REsp 2123054
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA VEICULADA NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada contra a ora recorrente, tendo por objeto contratos de promessa de compra e venda de imóvel, notadamente, no que se refere ao preço da aquisição de mobília das áreas comuns e das unidades autônomas de empreendimento hoteleiro. 2. A controvérsia não foi analisada no Tribunal estadual sob o enfoque da alegação deduzida no recurso especial, no sentido de que, no caso, a entrega das unidades e o fornecimento do mobiliário foram contratados a preço global ou fechado, ficando desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento. Incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANETUR PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (PLANETUR) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA VEICULADA NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 41 e 43 da Lei nº 4.591/64 e 668 do CC, ao sustentar que a incorporadora não está obrigada a prestar contas na hipótese em que a entrega das unidades e o fornecimento do mobiliário forem contratados a preço global ou fechado. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.239/1.261). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA VEICULADA NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada contra a ora recorrente, tendo por objeto contratos de promessa de compra e venda de imóvel, notadamente, no que se refere ao preço da aquisição de mobília das áreas comuns e das unidades autônomas de empreendimento hoteleiro. 2. A controvérsia não foi analisada no Tribunal estadual sob o enfoque da alegação deduzida no recurso especial, no sentido de que, no caso, a entrega das unidades e o fornecimento do mobiliário foram contratados a preço global ou fechado, ficando desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento. Incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido.