STJ AREsp 2415050
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que houve indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do apelo nobre; b) com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022); c) sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição; d) ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima mencionado, melhor sorte não assistiria à parte agravante; e) cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Salomão Alves Medeiros (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Osasco, São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de que o INSS reconheça e averbe tempos de serviço que especifica como especiais; f) sabe-se que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica; g) logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta; h) nesse contexto, modificar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à violação literal de lei necessários à procedência da Ação Rescisória demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ; e i) saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda e má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNALA QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que houve indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do apelo nobre. 2. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 3. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima mencionado, melhor sorte não assistiria à parte agravante. 5. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Salomão Alves Medeiros (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Osasco, São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de que o INSS reconheça e averbe tempos de serviço que especifica como especiais. 6. Sabe-se que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 7. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta. 8. Nesse contexto, modificar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à violação literal de lei necessários à procedência da Ação Rescisória demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda e má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 10. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento. 11. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta, em suma (fls. 688-689, e-STJ): O v. Acórdão embargado padece de obscuridade na apreciação dos argumentos deduzidos pela parte embargante, cujo enfrentamento é necessário para o deslinde do feito, nos exatos termos do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil/2015, já que, pelas regras expressas no novo código, somente será tida como fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, pois negou provimento ao agravo interno, por entender que há incidência da súmula 284/STF e 7/STJ. O acórdão aplicou a Súmula 7/STJ. Contudo, in casu, não há que se falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde do feito não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, uma vez que, cinge-se a controvérsia, única e exclusivamente para que seja proferida nova decisão colegiada por este Egrégio Tribunal, a fim de que o INSS reconheça e averbe tempos de serviço que especifica como especiais, os períodos de 29.04.1995 a 31.01.2004, 01.09.2004 a 26.04.2010 e 07.05.2010 a 15.02.2017, para que, somadas as demais reconhecidas administrativa e judicialmente, em razão da VCI no trabalho de motoristas e cobradores de ônibus. Enfim, o que se persegue por meio do Recurso especial é o pronunciamento do C. STJ acerca do entendimento acerca da legalidade e possibilidade de prova pericial, bem como, da violação do artigo 6º, do CPC e, em consequência, o cerceamento de defesa, não havendo, portanto, que se falar em reexame de provas. Porém, r. acórdão padece de omissão, pois a análise do recurso não requer qualquer reexame de fatos e provas pelo E. STJ. (..) In casu, restou comprovado de forma literal a violação a norma jurídica, pois o d. Magistrado a quo refutou as provas válidas apresentadas pelo embargante, quais sejam, laudos técnicos periciais, pareceres e decisões judiciais, bem ainda, cerceando o contraditório e ampla defesa. Defende que "a matéria a ser resolvida no âmbito do E. Tribunal Superior, é ara revaloração da situação exposta no acórdão do Tribunal de origem, tendo em vista que todas as premissas necessárias para a análise pela E. Corte Superior estão explicitamente delimitadas no acórdão do Tribunal de origem e devidamente prequestionadas nos autos." (fl. 690, e-STJ). Aduz que, "inserta na peça recursal a pertinente fundamentação quanto a todos os pontos da r. decisão recorrida, há que se afastar os entraves meramente formais para que o mérito debatido no feito seja efetivamente apreciado por esta C. Corte, nos termos da fundamentação." (fl. 694, e-STJ). Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que houve indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do apelo nobre; b) com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022); c) sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição; d) ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima mencionado, melhor sorte não assistiria à parte agravante; e) cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Salomão Alves Medeiros (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Osasco, São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de que o INSS reconheça e averbe tempos de serviço que especifica como especiais; f) sabe-se que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica; g) logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta; h) nesse contexto, modificar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à violação literal de lei necessários à procedência da Ação Rescisória demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ; e i) saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda e má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.