STJ AREsp 1968765
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONVENCIMENTO FUNDADO NO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NILDA LOPES FERRARO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 555-557, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que "o acórdão proferido em segunda instância efetivamente negou a prestação jurisdicional, na medida em que deixou de se manifestar, ainda que de forma mínima, acerca da aplicação dos dispositivos legais lá invocados, violando, portanto, os arts. 489 e 1.022, inciso I, do CPC" (fl. 565). Defende que não devem incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração das provas, sendo desnecessário o reexame do contrato ou das provas. Pondera que "o que deverá este Tribunal Superior julgar .. diz respeito à revaloração da prova, notadamente se o contrato sem anuência/assinatura/concordância para com os seus integrais termos (sem assinatura) pela ora recorrente deverá ser validado ou não" (fl. 567). Aduz que, "não havendo anuência/assinatura expressa da recorrente no contrato apresentado pelo banco, o mesmo torna-se NULO, não podendo ser convalidado, ainda que na esfera judicial, a teor do que dispõe os arts. 166, inciso V e 169, ambos do CC/02" (fl. 567). Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONVENCIMENTO FUNDADO NO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.