STJ AREsp 2440948
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a decisão agravada foi publicada em 4/10/2023 (quarta-feira), findando o prazo para recorrer em 9/10/2023 (segunda-feira). Todavia, o recurso de agravo regimental foi protocolado apenas em 11/10/2023, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE AUGUSTO DOS REIS MOTA contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 696): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. A decisão agravada foi publicada em 4/10/2023 (quarta-feira), findando o prazo para recorrer em 9/10/2023 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso de agravo foi protocolado apenas em 11/10/2023, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. Alega o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado "quanto ao enfrentamento de aspectos essenciais ao deslinde da questão, conforme demonstrado e impugnado nas razões do agravo regimental, apto a ensejar solução diversa ao caso dos autos" (e-STJ fls. 705/706). Sustenta, ainda, a tempestividade do agravo regimental, ao argumento de que "é inegável que as alterações perpetradas pela Lei n. 13.105/2015 é de aplicação inconteste no Processo Penal. Com isso, é inegável a tempestividade visto que foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos" (e-STJ fls. 706). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a decisão agravada foi publicada em 4/10/2023 (quarta-feira), findando o prazo para recorrer em 9/10/2023 (segunda-feira). Todavia, o recurso de agravo regimental foi protocolado apenas em 11/10/2023, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados.