STJ AREsp 2531594
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO SUPRIMENTO. 1. A decisão agravada assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (fl. 77, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante não demonstra em qual trecho do Recurso Especial rebateu o fundamento da Súmula 7 do STJ. Em vez disso, apresenta, somente no Agravo Interno, argumentos relativos ao tópico. 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de suprir o vício processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão das fls. 77-78, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, o insurgente defende: Em primeiro lugar temos que a decisão da Eminente Desembargadora deve ser reformada tendo em vista que afronta aos artigos 149, 150, 173, I e 174 do CTN, além dos artigos 2º, parágrafo 2º, 3º e 8º da Lei 6.830/80 que estabelecem sobre a possibilidade inexistência de nulidade da citação e consequente inexistência de prescrição, bem como por tratar-se de dívida, imposto dependente de homologação regido pelo 173 I do CTN, o qual também encontra-se sem prescrição, sendo por certo que o pano de fundo do vertente Recurso Especial merece admissão e seguimento, já que houve a comprovação deque a legislação foi afetada e o acórdão não está em conformidade com a decisão do C. STJ, conforme passamos a descrever. Dessa forma, a interposição do vertente Recurso Especial não busca analisar não somente a divergência das Leis federais acima específicas, como também a divergência jurisprudencial sobre o assunto. Logo, por não se tratar de recurso em que se objetiva o revolvimento de fatos, inaplicável ao caso os preceitos do enunciado da Súmula 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido e processado o apelo especial, conforme já pacificado no âmbito da Corte. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO SUPRIMENTO. 1. A decisão agravada assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (fl. 77, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante não demonstra em qual trecho do Recurso Especial rebateu o fundamento da Súmula 7 do STJ. Em vez disso, apresenta, somente no Agravo Interno, argumentos relativos ao tópico. 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de suprir o vício processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido.