Decisão · STJ

STJ AREsp 2433838

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na jurisprudência do STJ, nos casos em que a mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SOCIEDADE PRÓ EDUCAÇÃO, RESGATE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - S.E.R. R.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Opostos os embargos declaratórios, restaram eles rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os aclaratórios, de fls. 2586-2588, apontaram que a decisão adotou premissa equivocada, vez que a data de 26/11/2019, que surge na fl. 2362e, não é de protocolo do recurso, mas do posterior recebimento do mesmo pela Câmara de Direito Ambiental, conforme o carimbo que ali se encontra, bem como trouxe o comprovante do protocolo realizado em 25.11.2019. .. Conforme se pode ver melhor na imagem ampliada do comprovante de fls. 2588, já reproduzida à fls. 2587, o recurso especial da SERRA (fl. 1938 do processo de origem; Fl. 2361 deste), foi protocolado em 25 de novembro de 2019" (fls. 2.608-2.609). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na jurisprudência do STJ, nos casos em que a mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 3. Agravo interno não provido.
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