Decisão · STJ

STJ AREsp 2414973

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela suficiência das provas colhidas nos autos e dispensou a produção da prova testemunhal, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por EMMAPRO MANUTENCAO E SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 657, e-STJ): DUPLICATA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUEM SERIA RESPONSÁVEL PELAS HORAS EXCEDIDAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PROPOSTA COMERCIAL QUE É CLARA. CONTRATANTE QUE É RESPONSÁVEL PELAS HORAS EXCEDIDAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ DEU CAUSA AS HORAS EXCEDIDAS. TÍTULO LÍCITO. O que se verifica com o documento de fls. 51, é que no dia 4 foram feitos testes com êxito. No entanto, no dia 5, após a queda de energia por motivos nocivos a natureza, o equipamento começou a dar problema. Se o motivo do problema foi a queda de energia, conforme atesta o documento de fls. 51, a ré não é responsável pelas horas excedidas. Segundo o disposto na proposta comercial, as horas excedidas são de responsabilidade da contratante. As alegações da autora de que a ré danificou seu equipamento, se contrapõem ao relatório emitido pela ré e assinado pelo próprio preposto da autora. Portanto, sem provas de que a ré causou os danos, não há que se falar na ilegalidade da cobrança feita e na anulação do título. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 692-696, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 662-680, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 489, II e § 1º, IV do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 369 do CPC, pois a prova testemunhal foi justamente no sentido de demonstrar que houve a culpa pela extensão inicial do trabalho ajustado da contraparte por falha na execução do serviço, não tendo a prova sido valorada pelo juízo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 705-707, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 710-716, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 718-722, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 733-739, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 489, II e § 1º, IV do CPC, e ii) reformar o aresto originário para entender que a prova testemunhal se fazia necessária, já assentada pela instância ordinária como despicienda, demandaria a análise do arcabouço probatório dos autos, prática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 743-752, e-STJ), no qual os insurgentes reiteram as omissões apontadas. Por fim, postulam o afastamento do óbice sumular para que seja reconhecido que a prova testemunhal é necessária para a exata compreensão da controvérsia. Foi apresentada contraminuta (fls. 756-761, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.973 - SP (2023/0245570-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela suficiência das provas colhidas nos autos e dispensou a produção da prova testemunhal, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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