Decisão · STJ

STJ AREsp 2459841

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve determinação de pagamento de nenhuma indenização, mas apenas que a seguradora recorrida procedesse a uma análise dos novos documentos acostados aos autos. Tanto é assim que a demanda foi julgada improcedente. 4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIZA EVELIN OLIVEIRA DE SANTANA e OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, pois basta tão somente realizar uma intepretação do título executivo/sentença de mérito para que seja possível a modificação do acordão recorrido, de modo a imprimir o sentido e alcance ao dispositivo do julgado, e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Reitera a alegação de que o objeto da ação de conhecimento é o pagamento do sinistro decorrente da perda total do veículo, sendo este o direito vindicado, dessa forma, data maxima venia, quando se determina seja providenciado o que é direito, obviamente, está se determinando que a seguradora efetue o pagamento do sinistro e que o fato de não constar o valor exato do prêmio a ser pago pela seguradora na sentença proferida na fase de conhecimento não descaracterizaria a existência do uma obrigação certa e exigível, que poderia apenas ser considerada ilíquida. Reafirma que o acórdão que julgou os embargos de declaração permaneceu omisso, quanto à alegação de que haveria uma obrigação de pagar constituída nos autos. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 676/680). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve determinação de pagamento de nenhuma indenização, mas apenas que a seguradora recorrida procedesse a uma análise dos novos documentos acostados aos autos. Tanto é assim que a demanda foi julgada improcedente. 4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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