Decisão · STJ

STJ AREsp 2323859

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, acolher a tese recursal acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 199/201). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF. Nas presentes razões, o agravante aduz o seguinte: "(..) 8. Entretanto, bem examinando os cadernos processuais, verifica-se que o Tribunal "a quo" recalcitrou em não suprir as relevantes omissões apontadas pelo Agravante, e apesar da oposição dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 92-94), o Tribunal de origem se limitou a desacolher os embargos (e-STJ, fls. 111-113), persistindo na omissão. (..) 15. Portanto, o que se pleiteia é o provimento do recurso especial do Banco do Brasil, reconhecendo a existência do prequestionamento "ficto" (art. 1025 do CPC), ou, alternativamente, determine o retorno dos autos ao TJPR para NOVO rejulgamento dos embargos declaratórios (e-STJ, 92-94), sanando a omissão apontada e complementando a prestação jurisdicional, até mesmo para afastar a alegada incidência da Súmula 7 do STJ. (..) Por fim, no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação, fácil notar que desnecessário o revolvimento de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, eis que é impossível ao Banco cumprir obrigação imposta em sentença por ser sociedade de economia mista vinculada à Lei de Licitação e à Lei das Estatais. (..)" (e-STJ fls. 207/210). Impugnação às e-STJ fls. 226/229 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, acolher a tese recursal acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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