Decisão · STJ

STJ RMS 24382

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2007-06-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que, "em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16 com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, concluiu que a "identidade de fundamentos não é necessária para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto Constitucional" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528 / RJ - relator Min Og Fernandes). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para conceder a segurança, reconhecendo indevida a cobrança da taxa de incêndio. Sustenta o Estado de Minas Gerais a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda, registrando que "ao proferir a decisão ora agravada, o i. Relator deixou de verificar a existência de óbice processual intransponível, cognoscível de ofício, pertinente à ilegitimidade do Secretário de Fazenda (autoridade apontada na inicial como coatora) para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança". Afirma que, em sede de Mandado de Segurança, a competência para o processamento e julgamento do mandamus é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora. Nesse contexto, a indevida presença do Secretário de Estado no polo passivo deste Mandado de Segurança implicou na modificação da competência jurisdicional, que passou a ser originária do Tribunal de Justiça, consoante disciplina a Constituição do Estado de Minas Gerais. No mérito, defende que a controvérsia se cinge ao exercício de competência tributária por parte do Estado de Minas Gerais para instituir a taxa de prevenção a incêndios, não sendo possível a aplicação imediata do entendimento firmado no RE nº 643.247/SP, porque não houve a formação de maioria hábil no STF para embasar a declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio pelo fundamento material de que o referido serviço deveria ser custeado por via de impostos, e não de taxas. Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração manejados pelo Estado de São Paulo no RE 643.247/SP. Devidamente intimada, a sociedade empresária agravada apresentou impugnação às fls. 452-460. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que, "em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16 com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, concluiu que a "identidade de fundamentos não é necessária para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto Constitucional" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528 / RJ - relator Min Og Fernandes). 3. Agravo interno não provido.
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