Decisão · STJ

STJ AREsp 2347645

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) a Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestarão desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por ou tro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo" (fl. 186, e- STJ); b) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à desconstituição do título judicial e à impossibilidade de prosseguimento da ação de cobrança, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O argumento dos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestarão desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo " (fl. 186, e- STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à desconstituição do titulo judicial e à impossibilidade de prosseguimento da ação de cobrança, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. Os embargantes alegam: 6. O v. acórdão embargado parece incorrer em erro de fato ao afirmar que o recurso teria por objetivo rever a premissa acerca da exigibilidade do título executivo considerando os limites subjetivos entre a demanda coletiva e a ação autônoma que gerou o cumprimento de sentença de origem, bem como sobre os objetivos da coisa julgada formada, pois, uma vez tendo o próprio C. Colegiado de origem assentado esta distinção entre as demandas, restaria aos embargantes apenas questionar a má aplicação da legislação federal, que, se bem lida, deveria impedir que um título judicial validamente formado fosse meramente desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório da executada. 7. E este raciocínio puramente processual não exige dos Exmos. Julgadores desta E. Corte Cidadã em se adentrar nos elementos de convicção do julgador do E. Tribunal a quo a respeito de elementos de fato que orbitaram a controvérsia, ao contrário deste procedimento vedado pela Súmula n.º 7 basta, na linha da leitura do acórdão recorrido em cotejo com as disposições apontadas no recurso especial, concluir que a desconstituição de um título executivo se deu fora das hipóteses previstas na legislação processual e que por isso restou cabalmente ofendida pela relativização da coisa julgada formada nesta ação. 8. Em menos palavras, na situação sob judicie não é necessário exceder as razões do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já que o acervo impugnado foi delimitado pelo próprio Colegiado. 9. Com efeito, as questões postas no recurso especial, como muito bem apontado no Agravo Interno, dizem respeito somente à matéria de direito federal estrito, portanto, em conformidade com precedente da Colenda Primeira Turma, "Ao caso dos autos não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de elaborar ex novo uma convicção inédita sobre os fatos da causa, já que o seu acervo é admitido tal como delineado pelas instâncias precedentes"(REsp n.º 1.193.474/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/08/2014). 10. Desta forma, ao contrário do que restou firmado no acórdão ora embargado, não se trata de rever qualquer premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos, em que pese se tratar de título executivo autônomo ao mandado de segurança desconstituído. 11. Com a máxima e reiterada vênia, reside, pois, omissão por erro de fato no v. acórdão ora objurgado na medida em que impõe a aplicação do óbice do enunciado da Súmula 07 deste STJ para o conhecimento do Recurso Especial por entender equivocadamente que os embargantes pretendem nesta jurisdição rever premissas fáticas acerca da exigibilidade do título executivo, mas confrontar o desfecho dado pela corte de origem com a legislação federal que rege a coisa julgada, desconstituída indevidamente por simples petitório, mesmo reconhecendo a inexistência da tríplice identidade entre as demandas. Pleiteiam o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) a Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestarão desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por ou tro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo" (fl. 186, e- STJ); b) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à desconstituição do título judicial e à impossibilidade de prosseguimento da ação de cobrança, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O argumento dos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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