Decisão · STJ

STJ REsp 2051414

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-05-02
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO. CONTRATO. NATUREZA DE FACTORING. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que constatou que o contrato celebrado entre o Fundo de Investimento em Direito Creditório (FDIC) e a empresa recorrida tem natureza de operação de factoring, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL VALECRED LP ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO DE REGRESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da faturizada com base na alegação de não pagamento dos títulos cedidos, pois esse risco é integrante do contrato de factoring, incompatível com o direito de regresso. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à natureza do contrato de factoring celebrado entre as partes é providência que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 335). Em suas razões, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios "(..) para esclarecer a contradição frente ratio decidenti estar calcada em jurisprudência atinente a Factorings, quando, em verdade, o Embargante é um FIDC, institutos antagônicos na qual a legislação, doutrina e jurisprudência, bem como de que está pacificado a executividade e direito de regresso pro solvendo para FIDC e Securitizadoras, e o posicionamento da Terceira Turma antagoniza ao posicionamento do STJ. Ademais, não se indicou onde o contrato do FIDC se assemelharia à contrato de Factoring" (fl. 356). Impugnação às e-STJ fls. 360-363. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO. CONTRATO. NATUREZA DE FACTORING. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que constatou que o contrato celebrado entre o Fundo de Investimento em Direito Creditório (FDIC) e a empresa recorrida tem natureza de operação de factoring, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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