STJ AREsp 2440481
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO contra a decisão de fls. 364-366, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que "o Recurso Especial interposto pelo Agravante fundou-se em infrações a dispositivos de leis federais, devidamente fundamentadas e demonstradas, bem como em dissídio jurisprudencial também minuciosamente comprovado ao longo de várias páginas nas quais foram pontuadas as interpretações divergentes conferidas por este Superior Tribunal de Justiça a situação muito semelhante à que vem sendo debatida nestes autos" (fl. 374). Sustenta que "o fato de que o imóvel, antes mesmo de ser transferido para a pessoa jurídica LIH, quando ainda compunha os ativos das pessoas físicas, já era impenhorável por ser bem de família" (fl. 376). Aduz que a análise da impenhorabilidade do imóvel não depende de reexame de provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de conhecer o agravo em recurso especial e determinar o regular processamento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 385-393. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.