STJ AREsp 2537115
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMUNICAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. No caso, falta à parte agravante interesse recursal, na medida em que ela própria interpôs recurso especial e, posteriormente, comunicou a sua respectiva perda de objeto, de modo que o apelo nobre não chegou sequer a ser analisado por esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DARCI MONTEIRO DA COSTA contra decisão monocrática desta Relatoria (fl. 390), que julgou prejudicado o recurso especial em virtude da perda superveniente do interesse recursal, expressamente manifestada nos autos pela parte agravante. Em suas razões recursais (fls. 393/396), a parte agravante sustenta, em síntese, que, "esvaziando-se o objeto do recurso por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda" (fl. 394). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora, para que seja determinada a inversão da sucumbência em desfavor da casa bancária agravada. Apresentada impugnação do agravo interno às fls. 400/403. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMUNICAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. No caso, falta à parte agravante interesse recursal, na medida em que ela própria interpôs recurso especial e, posteriormente, comunicou a sua respectiva perda de objeto, de modo que o apelo nobre não chegou sequer a ser analisado por esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido .